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Dívida Pública

A dívida pública do Município de São Paulo decorre, basicamente, de precatórios judiciais, operações de créditos interno e externo e de parcelamento de dívidas com outros entes federados.
 
Excluindo-se os precatórios judiciais, para os quais são fornecidas informações detalhadas no Portal De Olho nas Contas, cerca de 95% do saldo da dívida pública municipal é decorrente do contrato de refinanciamento de dívidas celebrado com a União, com amparo na Medida Provisória n° 2.185, em maio de 2000. A parcela restante da dívida, de cerca de 5%, é composta por contratos de captação de recursos, internos e externos, além do parcelamento de dívidas com outros entes públicos.
 
Tendo em vista que o contrato com a União representa a maior parcela da dívida municipal, e como sua evolução explica a quase totalidade da variação do endividamento na última década, este portal de esclarecimentos foi dividido em duas partes: contrato de refinanciamento de dívidas celebrado com a União e outros contratos da dívida pública.

 

Nota Explicativa

 

Em maio de 2000, a Prefeitura de São Paulo celebrou contrato de refinanciamento de dívidas com a União, com amparo na Medida Provisória n° 2.185. Na época, num contexto de ajuste fiscal em todos os entes federados, que viria a se consolidar com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, diversos Estados e Municípios celebraram contrato com a União semelhante ao de São Paulo.
Pelo ajuste, a União assumiu as dívidas da Prefeitura e as pagou diretamente às instituições financeiras credoras, com títulos da dívida pública federal. O saldo foi refinanciado para a Prefeitura, em 360 prestações mensais (30 anos), corrigidas pelo índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, e acrescidas de taxa de juros de 9% ao ano, capitalizadas mensalmente.
O valor da prestação mensal paga pela Prefeitura é de 13% de sua Receita Líquida Real (RLR), sendo admitidas algumas deduções, de valores pagos pelo Município com contratos de dívida interna e externa. Assim, os valores pagos pela Prefeitura no mês, nos contratos de dívida interna (Lei n° 8.727, de 1993) e de dívida externa (DMLP e BID), são deduzidos dos 13% da RLR, sendo que o saldo resultante é o valor a ser pago à União. Estas deduções, admitidas pela Medida Provisória n° 2.185, são chamadas de abatimentos intralimite.​

 

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